Não! Este é o atual e mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da conduta consubstanciada em furtar, por meio de ligação clandestina, sinal de TV a cabo.
Com efeito, a 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Descreve o referido artigo o seguinte: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: … § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
O STF reputou que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
Como se sabe, a analogia que se pode aplicar, na omissão do Legislador, é sempre a analogia in bonam partem, ou seja, aquela que pode beneficiar o réu; jamais a analogia in malam partem, ou seja, aquela que pode prejudicar o réu.
O relator do decisum foi o Ministro Joaquim Barbosa, no Habeas Corpus (HC) 97261, de origem gaúcha. O fato, ocorrido em Taquara/RS, originou condenação em primeira instância. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, o autor foi absolvido, com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal (CPP, art. 386, III: não constituir o fato infração penal). Em seguida, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Este, por sua vez, manteve a condenação de primeira instância, oportunidade em que foi relatora a Ministra Jane Silva, Desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Irresignada com a reforma, a defesa lançou HC aos cuidados do STF, auferindo, com isso, pleno êxito em seu intento.
. Se há um vácuo na norma penal onde não se vislumbra uma descrição típica que se enquadre na conduta em estudo, o fato deve ser considerado atípico, absolvendo-se o réu.
Trata-se, na verdade, para encerrar este pequeno artigo, de uma garantia no sentido de que o Estado jamais perseguirá o cidadão, impondo-lhe, ao seu bel-prazer, penas restritivas de liberdade sem prévia previsão legal.
OU SEJA AMIGOS TELESPCK, ISSO É APENAS O COMEÇO A TENDENCIA DO STF É ABRIR PRECEDENTES A RESPEITO DA MATÉRIA, AO CONTRARIO entendimento DOS TJ(tribunais) E DO STJ E DA DOUTRINA QUE EQUIPARAM por “analogia” COM FURTO DE ENERGIA.
Mas calma amigos telespek, isso nÃo exclui das empresas prestadoras de serv. De tv acionarem a esfera civil, quer dizer indenizaÇÃo pelos prejuijos causados (se provarem), e tambem envolve direitos autorais, mas..vai que o entendimento NA esfera CIVIL seja o mesmo do STF ou seja não gera prejuizo à op. de tv ( eu concordo), de toda sorte as coisas estÃo mudando para eles , agora É a vez dos explorados.
Viva la revolucion…
Sou jardineiro nÃo desisto nunca..
Ver ComentarioÉ aqui também saiu uma boa pro nosso lado: http://www.atualizasat.com/showthread.php/4323-Gato-Net-no-crime-de-furto?p=21235#post21235
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