Equívocos que geram rombos na previdência INSS

Por | agosto 7, 2013

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.)

Art. 22.A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.)

Existem dois tipos de Auxílio Doença:

Auxílio Doença Simples – É o auxílio temporário pago ao segurado em decorrência de doença ou acidente do segurando, cuja causa não tenha relação com o trabalho;

Auxílio Doença Acidentário – É o auxílio pago ao trabalhador,segurado, que apresentar doença ou for acidentado, cuja causa tenha relação com o trabalho; para classificar o auxílio-doença como acidentário é necessário e obrigatório a emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)

Segundo o anuário estatístico da previdência social em 2011 o governo concedeu 208.356 Auxílios Doenças.

COMENTÁRIO DO BLOGUEIRO MOBILIZADOR SOCIAL :

Porque o anuário estatístico do governo não apresenta os quantitativos de Auxílio doença em separado, ou seja, quantitativos de Auxílio Doença Simples(concedidos) e quantitativos de Auxílio doença Acidentário(concedidos) ?

No meu entendimento os trabalhadores estão e vem sendo prejudicados por conta de interesses e da força política dos grandes empresários, que possuem força para influenciar no Congresso e na Previdência Social,INSS,com isso, cresce o deficit da previdência, que é mantida pelo suor do trabalho dos contribuintes.

Percebo que os benefícios de Auxilio Doença acidentário, pagos pelo INSS, não corresponde nem a 2% dos auxílios doenças pagos pelo INSS, isso é resultado do equívoco que gera prejuízos bilionários para os cofres públicos e para os trabalhadores.

Porque isso acontece ?

Isso acontece porque os acidentes e as doenças apresentadas pelo trabalhadores, segurados, não são corretamente classificadas, se fossem, com certeza a maioria dos auxílios doenças concedidos pelo INSS seriam classificados como acidentários, entendo que o descalabro ocorre principalmente porque foram criadas controvérsias, para com isso beneficiar os empresários(empregadores), inclusive aqueles que não cumprem normas de segurança do trabalho, cuja necessidade visa zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores no ambiente laboral.

Quando auxílio-doença é classificado como “ACIDENTÁRIO”, e por esse motivo o trabalhador é afastado do trabalho para buscar a reabilitação, não cessa o vinculo do trabalhador com a empresa, e a empresa é obrigada a continuar efetuando o recolhimento do FGTS, referente o trabalhador afastado, a empresa também é obrigada a pagar uma alíquota maior referente ao seguro acidentário, já na classificação do auxílio doença como “AUXÍLIO DOENÇA SIMPLES” as empresas repassam ao governo e aos trabalhadores todo ônus pelo afastamento, os empresários(empregadores), sequer contribuem para a reabilitação do trabalhador, cuja estrutura é inexistente.

Outro erro é a falta de pessoas especializadas para atender, avaliar, e corretamente classificar os pedidos e marcações, no INSS,inclusive os pedidos de auxílios doenças, marcar pelo 135 é um facilitador que induz a erros graves, na classificação dos pedidos junto ao INSS.

É as pericias médicas realizadas no âmbito do INSS e por determinação judicial ?

No meu entendimento os peritos pecam quando na maioria das vezes avaliam e consideram as doenças apresentadas pelo trabalhadores como sendo “doença pré existente” sem no entanto requerer estudo de caso, que implicaria em pericia e avaliação do ambiente de labor do periciado, isso com certeza seria determinante para avaliar o nexo causal,que com certeza mudaria a classificação do auxílio doença para “Acidentário”; os peritos apenas levam em conta estudos da anatomia e fisiologia humana, para avaliar e desconsiderar as doenças e a relação com o trabalho, desconsiderando também o nexo de causalidade; vale ressaltar que o ASO Atestado de Saúde Ocupacional é obrigatório, onde o trabalhador e submetido a exames para avaliar as condições de saúde tanto na admissão, quanto na demissão do trabalho, e deve ser realizado as custas das empresas,os exames previstos no ASO deveriam ser realizado observando as peculiaridades da atividade que o trabalhador será ou foi submetido,devendo a empresa ser responsabilizada pela omissão.

Cabê aos Juízes dos Tribunais que nesse contexto são considerados os peritos dos peritos, avaliar e julgar cada caso,inclusive podendo determinar a reclassificação dos auxílio(s).

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