Oq vcs intendem com isso?

Por | janeiro 23, 2013

Lendo por ai achei isso a respeito do nosso mundo.
Como muitos sabem, no último dia do expediente forense do ano de 2011 (19.12.2011), o MMº Juiz Federal Marcelo Mesquita Saraiva, titular da 15ª Vara Federal de São Paulo, concedeu liminar em Ação Civil Pública (processo nº 001295324.2011.403.6100) ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Televisão por Assinatura – SETA e Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Sistemas Especiais de Telecomunicações – SINCAB, proibindo a comercialização e importação dos receptores AZCaixa, AZAMERICA, LEXUSBOX e similares, que vêm sendo utilizados para captar, de forma ilegal, os sinais das operadoras de TV por assinatura.

O Mercado Livre recorreu junto ao Tribunal Regional Fedral da 3ª Região, interpondo o agravo de instrumento nº 0025057-78.2012.4.03.0000/SP, com pedido de efeito suspensivo, alegando, “em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário, visto que, intimada a manifestar interesse no feito, a Anatel de*****u que não possui interesse jurídico direto, limitando-se a requerer atuação como amicus curiae. No mérito, teceu considerações sobre a dificuldade de cumprir na integralidade o provimento jurisdicional ora impugnado. Pleiteou atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

O recurso recebeu a relatoria da Desembargadora Federal Cecília Marcondes, sendo importante ressaltar que a liminar recursal foi deferida em 12.09.2012, publicada em 17.09.2012, nos seguintes termos:

“No caso em exame, vislumbro que a Anatel pretendeu sua intervenção apenas para atuar como auxiliar do Juízo (fls. 499v/500), nos termos da legislação supracitada, em ação civil pública ajuizada por entidades sindicais.

Logo, parece-me que não deva ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário, devendo a r.decisão agravada ser reformada, remetendo-se o feito originário para uma das Varas da Justiça Federal da Comarca de São Paulo/SP, com a observância do artigo 113, § 2º, do CPC.

Dessa forma, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de que a ora agravante não seja compelida a cumprir a r.decisão agravada até o julgamento final do presente recurso”.

Posteriormente, em sessão de julgamento realizada em 13.12.2012, a “TERCEIRA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”, nos termos do trecho do acórdão publicado em 19.12.2012, abaixo transcrito:

“Conforme se infere do acima exposto, o pedido da ora agravante foi analisado naquele momento e nada foi acrescentado ao processo que tenha relevância para a modificação do entendimento esposado, razão pela qual reitera-se para o julgamento do recurso ora interposto a aludida fundamentação.

Assim, entendo que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário, remetendo-se o feito originário para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo/SP, com a observância do artigo 113, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento”.
Em outras palavras, a proibição não atinge o Mercado Livre, e, diante desse cenário, a tendência é que a ação civil pública seja extinta, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal, sob pena de nulidade de todos os atos processuais praticados.

Tirem suas conclusões.
As informações acima foram extraídas do sítio da Justiça Federal:

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