Justiça determina que IKS SKS CS é legal 01.03.2014

Por | março 2, 2014

Justiça determina que fazer gato no sinal das operadoras é legal Olha aí mais uma notícia muito interessante e polêmica para o final de semana de todos os que estão preocupados com a recepção de sinal das operadoras de tv via satélite através de receptores piratas. Atenção: leia a notícia até o final pois somente lendo a notícia toda é que vocês vai a parte que lhe interessa. O Tribunal Regional Federal decidiu de forma unânime, na semana passada, que compartilhar e retransmitir o sinal de internet das operadoras de internet, e por consequência também operadoras de tv, não configura crime de atividade clandestina de telecomunicações. “Bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, afirma o juiz Carlos D’Avila Teixeira em seu veredicto, e segue o veredicto com um entendimento bastante interessante sobre a transmissão de dados através de rede sem fio: “só haveria crime se houvesse a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”. Como diria a mamãe para o bom entendedor meia palavra basta. O que diz este Tribunal Federal é que não há crime quando a recepção é feita através de transmissões sem fio, somente existindo crime nas telecomunicações quando a recepção e transmissão é feita por meio sólido, ou seja, por fio? É ***** que o que se recebe através do sinal do SKS são chaves para a abertura do sinal de operadora de tv por assinatura, chaves estas que foram contratadas por um assinante que acordou com a operadora não compartilhar esta informação com mais nenhuma outra pessoa, seja esta assinante ou não da operadora. Até aí eu entendo que há quebra de contrato, o que dá a operadora o direito de pedir indenização tanto de quem transmite quanto de quem recebe as chaves de abertura dos canais através de IKS e Cardsharing ou qualquer outro meio que envolva conexão física entre as partes, já que neste caso para se captar IKS e SKS há uma presunção de que a pessoa contratou o IKS ou o Cardsharing e teoricamente sabe quem está fornecendo estas chaves de criptografia das operadoras de tv. No entanto no caso do SKS há no mínimo um bom campo para discussões já que a conexão entre as partes é através de rede sem fio e ninguém que esteja captando os dados de SKS contratou tais serviços ou mesmo pode dizer quem os transmite com certeza. Ou seja, os dados de SKS estão aí trafegando livremente através de conexão de rede sem fio usando o satélite o que pode também ser considerado como uma ampliação da área a partir de onde o sinal está sendo transmitido. Resta entender como a justiça enxerga os dados das chaves de criptografia do sinal dos canais de tv nos satélites, eles são ou não invioláveis? Eles podem ou não ser transmitidos através de rede sem fio? Eles podem ou não ser captados por quem tenha uma antena parabólica apontada para o satélite que as está transmitindo? Elas podem ou não ser usados por quem capta este sinal de SKS para abrir o sinal dos canais codificados nos satélites? Não estamos aqui defendendo a pirataria da tv via satélite e muito menos defendendo as operadoras de tv por assinatura, cada um tem a sua parcela de erro e não precisamos falar para nenhuma das partes quais são estes erros, quem está errado só de se questionar se está errando ou não já sabe onde o calo está apertando. Boa discussão para o seu final de semana não é mesmo?

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0 COMENTÁRIOS EM “Justiça determina que IKS SKS CS é legal 01.03.2014

  1. CCM

    Como eu já havia comentado noutra oportunidade.
    A notícia é boa, mas a fonte que aparece é da AZ…, problema é que dali pra frente não se acha a verdadeira origem da mensagem, logo, pode que seja uma notícia fake.

    Então, caso alguém tenha lido essa mesma notícia em alguma outra fonte “mais” oficial, poste aqui a fonte encontrada para que possamos averiguar mais a fundo esse assunto.

    ABç.

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  2. edilson de santana

    Conforme eu também já havia comentado noutra oportunidade.

    Pelo texto parece ser uma matéria copiada do gps.pezquiza mas acredito ser um texto antigo com uma data atual ,eis a prova:

    Justiça determina que fazer gato no sinal das operadoras é legal

    Olha aí mais uma notícia muito interessante e polêmica para o final de semana de todos os que estão preocupados com a recepção de sinal das operadoras de tv via satélite através de receptores piratas.

    Atenção: leia a notícia até o final pois somente lendo a notícia toda é que vocês vai a parte que lhe interessa.

    O Tribunal Regional Federal decidiu de forma unânime, na semana passada, que compartilhar e retransmitir o sinal de internet das operadoras de internet, e por consequência também operadoras de tv, não configura crime de atividade clandestina de telecomunicações.

    “Bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, afirma o juiz Carlos D’Avila Teixeira em seu veredicto, e segue o veredicto com um entendimento bastante interessante sobre a transmissão de dados através de rede sem fio: “só haveria crime se houvesse a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

    Como diria a mamãe para o bom entendedor meia palavra basta.

    O que diz este Tribunal Federal é que não há crime quando a recepção é feita através de transmissões sem fio, somente existindo crime nas telecomunicações quando a recepção e transmissão é feita por meio sólido, ou seja, por fio?

    É ***** que o que se recebe através do sinal do SKS são chaves para a abertura do sinal de operadora de tv por assinatura, chaves estas que foram contratadas por um assinante que acordou com a operadora não compartilhar esta informação com mais nenhuma outra pessoa, seja esta assinante ou não da operadora.

    Até aí eu entendo que há quebra de contrato, o que dá a operadora o direito de pedir indenização tanto de quem transmite quanto de quem recebe as chaves de abertura dos canais através de IKS e Cardsharing ou qualquer outro meio que envolva conexão física entre as partes, já que neste caso para se captar IKS e SKS há uma presunção de que a pessoa contratou o IKS ou o Cardsharing e teoricamente sabe quem está fornecendo estas chaves de criptografia das operadoras de tv.

    No entanto no caso do SKS há no mínimo um bom campo para discussões já que a conexão entre as partes é através de rede sem fio e ninguém que esteja captando os dados de SKS contratou tais serviços ou mesmo pode dizer quem os transmite com certeza.

    Ou seja, os dados de SKS estão aí trafegando livremente através de conexão de rede sem fio usando o satélite o que pode também ser considerado como uma ampliação da área a partir de onde o sinal está sendo transmitido.

    Resta entender como a justiça enxerga os dados das chaves de criptografia do sinal dos canais de tv nos satélites, eles são ou não invioláveis? Eles podem ou não ser transmitidos através de rede sem fio? Eles podem ou não ser captados por quem tenha uma antena parabólica apontada para o satélite que as está transmitindo? Elas podem ou não ser usados por quem capta este sinal de SKS para abrir o sinal dos canais codificados nos satélites?

    Não estamos aqui defendendo a pirataria da tv via satélite e muito menos defendendo as operadoras de tv por assinatura, cada um tem a sua parcela de erro e não precisamos falar para nenhuma das partes quais são estes erros, quem está errado só de se questionar se está errando ou não já sabe onde o calo está apertando.

    Como eu sei que vários advogados e estudantes de direito leem o GPS.Pezquiza.com, boa discussão para o seu final de semana não é mesmo?

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    BLA

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  3. edilson de santana

    Conforme eu também já havia comentado noutra oportunidade.

    Pelo texto parece ser uma matéria copiada do gps.pezquiza mas acredito ser um texto antigo com uma data atual ,eis a prova:

    Justiça determina que fazer gato no sinal das operadoras é legal

    Olha aí mais uma notícia muito interessante e polêmica para o final de semana de todos os que estão preocupados com a recepção de sinal das operadoras de tv via satélite através de receptores piratas.

    Atenção: leia a notícia até o final pois somente lendo a notícia toda é que vocês vai a parte que lhe interessa.

    O Tribunal Regional Federal decidiu de forma unânime, na semana passada, que compartilhar e retransmitir o sinal de internet das operadoras de internet, e por consequência também operadoras de tv, não configura crime de atividade clandestina de telecomunicações.

    “Bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, afirma o juiz Carlos D’Avila Teixeira em seu veredicto, e segue o veredicto com um entendimento bastante interessante sobre a transmissão de dados através de rede sem fio: “só haveria crime se houvesse a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

    Como diria a mamãe para o bom entendedor meia palavra basta.

    O que diz este Tribunal Federal é que não há crime quando a recepção é feita através de transmissões sem fio, somente existindo crime nas telecomunicações quando a recepção e transmissão é feita por meio sólido, ou seja, por fio?

    É ***** que o que se recebe através do sinal do SKS são chaves para a abertura do sinal de operadora de tv por assinatura, chaves estas que foram contratadas por um assinante que acordou com a operadora não compartilhar esta informação com mais nenhuma outra pessoa, seja esta assinante ou não da operadora.

    Até aí eu entendo que há quebra de contrato, o que dá a operadora o direito de pedir indenização tanto de quem transmite quanto de quem recebe as chaves de abertura dos canais através de IKS e Cardsharing ou qualquer outro meio que envolva conexão física entre as partes, já que neste caso para se captar IKS e SKS há uma presunção de que a pessoa contratou o IKS ou o Cardsharing e teoricamente sabe quem está fornecendo estas chaves de criptografia das operadoras de tv.

    No entanto no caso do SKS há no mínimo um bom campo para discussões já que a conexão entre as partes é através de rede sem fio e ninguém que esteja captando os dados de SKS contratou tais serviços ou mesmo pode dizer quem os transmite com certeza.

    Ou seja, os dados de SKS estão aí trafegando livremente através de conexão de rede sem fio usando o satélite o que pode também ser considerado como uma ampliação da área a partir de onde o sinal está sendo transmitido.

    Resta entender como a justiça enxerga os dados das chaves de criptografia do sinal dos canais de tv nos satélites, eles são ou não invioláveis? Eles podem ou não ser transmitidos através de rede sem fio? Eles podem ou não ser captados por quem tenha uma antena parabólica apontada para o satélite que as está transmitindo? Elas podem ou não ser usados por quem capta este sinal de SKS para abrir o sinal dos canais codificados nos satélites?

    Não estamos aqui defendendo a pirataria da tv via satélite e muito menos defendendo as operadoras de tv por assinatura, cada um tem a sua parcela de erro e não precisamos falar para nenhuma das partes quais são estes erros, quem está errado só de se questionar se está errando ou não já sabe onde o calo está apertando.

    Como eu sei que vários advogados e estudantes de direito leem o GPS.Pezquiza.com, boa discussão para o seu final de semana não é mesmo?

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  4. wsaeletronica

    não quero ser estraga prazeres , mas a notícia , esta sé referindo a INTERNET , e não sobre nossos sistemas , fico um pouco sem intender bem , pois a interpretação do testo , e um pouco confusa , sé isso vale para ambas as partes .

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  5. pauloBaka

    Sou Advogado e acho estranho esta noticia.. pelo que entendi o cara simplesmente adquiriu um serviço de internet adsl e retransmitiu através de ondas de rádio..

    http://glo.bo/163voxh

    Não há nenhuma declaração no sentido de que ‘ta tudo liberado’, mas no meu entendimento.. C$ é crime, enquanto SKS não..

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  6. edilson de santana

    trata-se de uma matéria do gps.pezquiza de setembro do ano passado eis a prova:

    Justiça determina que fazer gato no sinal das operadoras é legal

    Olha aí mais uma notícia muito interessante e polêmica para o final de semana de todos os que estão preocupados com a recepção de sinal das operadoras de tv via satélite através de receptores piratas.

    Atenção: leia a notícia até o final pois somente lendo a notícia toda é que vocês vai a parte que lhe interessa.

    O Tribunal Regional Federal decidiu de forma unânime, na semana passada, que compartilhar e retransmitir o sinal de internet das operadoras de internet, e por consequência também operadoras de tv, não configura crime de atividade clandestina de telecomunicações.

    “Bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, afirma o juiz Carlos D’Avila Teixeira em seu veredicto, e segue o veredicto com um entendimento bastante interessante sobre a transmissão de dados através de rede sem fio: “só haveria crime se houvesse a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

    Como diria a mamãe para o bom entendedor meia palavra basta.

    O que diz este Tribunal Federal é que não há crime quando a recepção é feita através de transmissões sem fio, somente existindo crime nas telecomunicações quando a recepção e transmissão é feita por meio sólido, ou seja, por fio?

    É ***** que o que se recebe através do sinal do SKS são chaves para a abertura do sinal de operadora de tv por assinatura, chaves estas que foram contratadas por um assinante que acordou com a operadora não compartilhar esta informação com mais nenhuma outra pessoa, seja esta assinante ou não da operadora.

    Até aí eu entendo que há quebra de contrato, o que dá a operadora o direito de pedir indenização tanto de quem transmite quanto de quem recebe as chaves de abertura dos canais através de IKS e Cardsharing ou qualquer outro meio que envolva conexão física entre as partes, já que neste caso para se captar IKS e SKS há uma presunção de que a pessoa contratou o IKS ou o Cardsharing e teoricamente sabe quem está fornecendo estas chaves de criptografia das operadoras de tv.

    No entanto no caso do SKS há no mínimo um bom campo para discussões já que a conexão entre as partes é através de rede sem fio e ninguém que esteja captando os dados de SKS contratou tais serviços ou mesmo pode dizer quem os transmite com certeza.

    Ou seja, os dados de SKS estão aí trafegando livremente através de conexão de rede sem fio usando o satélite o que pode também ser considerado como uma ampliação da área a partir de onde o sinal está sendo transmitido.

    Resta entender como a justiça enxerga os dados das chaves de criptografia do sinal dos canais de tv nos satélites, eles são ou não invioláveis? Eles podem ou não ser transmitidos através de rede sem fio? Eles podem ou não ser captados por quem tenha uma antena parabólica apontada para o satélite que as está transmitindo? Elas podem ou não ser usados por quem capta este sinal de SKS para abrir o sinal dos canais codificados nos satélites?

    Não estamos aqui defendendo a pirataria da tv via satélite e muito menos defendendo as operadoras de tv por assinatura, cada um tem a sua parcela de erro e não precisamos falar para nenhuma das partes quais são estes erros, quem está errado só de se questionar se está errando ou não já sabe onde o calo está apertando.

    Como eu sei que vários advogados e estudantes de direito leem o GPS.Pezquiza.com, boa discussão para o seu final de semana não é mesmo?

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  7. tonyx

    Boa noite, acabar com a pirataria e pura utopia,tv boa e barata resolveria desculpe a rima.
    La na terra do tio sam, tem tv a 30 obamas com HD.banidobanido

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  8. stalone

    edilson de santana; wrote: trata-se de uma matéria do gps.pezquiza de setembro do ano passado eis a prova:

    Justiça determina que fazer gato no sinal das operadoras é legal

    Olha aí mais uma notícia muito interessante e polêmica para o final de semana de todos os que estão preocupados com a recepção de sinal das operadoras de tv via satélite através de receptores piratas.

    Atenção: leia a notícia até o final pois somente lendo a notícia toda é que vocês vai a parte que lhe interessa.

    O Tribunal Regional Federal decidiu de forma unânime, na semana passada, que compartilhar e retransmitir o sinal de internet das operadoras de internet, e por consequência também operadoras de tv, não configura crime de atividade clandestina de telecomunicações.

    “Bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, afirma o juiz Carlos D’Avila Teixeira em seu veredicto, e segue o veredicto com um entendimento bastante interessante sobre a transmissão de dados através de rede sem fio: “só haveria crime se houvesse a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

    Como diria a mamãe para o bom entendedor meia palavra basta.

    O que diz este Tribunal Federal é que não há crime quando a recepção é feita através de transmissões sem fio, somente existindo crime nas telecomunicações quando a recepção e transmissão é feita por meio sólido, ou seja, por fio?

    É ***** que o que se recebe através do sinal do SKS são chaves para a abertura do sinal de operadora de tv por assinatura, chaves estas que foram contratadas por um assinante que acordou com a operadora não compartilhar esta informação com mais nenhuma outra pessoa, seja esta assinante ou não da operadora.

    Até aí eu entendo que há quebra de contrato, o que dá a operadora o direito de pedir indenização tanto de quem transmite quanto de quem recebe as chaves de abertura dos canais através de IKS e Cardsharing ou qualquer outro meio que envolva conexão física entre as partes, já que neste caso para se captar IKS e SKS há uma presunção de que a pessoa contratou o IKS ou o Cardsharing e teoricamente sabe quem está fornecendo estas chaves de criptografia das operadoras de tv.

    No entanto no caso do SKS há no mínimo um bom campo para discussões já que a conexão entre as partes é através de rede sem fio e ninguém que esteja captando os dados de SKS contratou tais serviços ou mesmo pode dizer quem os transmite com certeza.

    Ou seja, os dados de SKS estão aí trafegando livremente através de conexão de rede sem fio usando o satélite o que pode também ser considerado como uma ampliação da área a partir de onde o sinal está sendo transmitido.

    Resta entender como a justiça enxerga os dados das chaves de criptografia do sinal dos canais de tv nos satélites, eles são ou não invioláveis? Eles podem ou não ser transmitidos através de rede sem fio? Eles podem ou não ser captados por quem tenha uma antena parabólica apontada para o satélite que as está transmitindo? Elas podem ou não ser usados por quem capta este sinal de SKS para abrir o sinal dos canais codificados nos satélites?

    Não estamos aqui defendendo a pirataria da tv via satélite e muito menos defendendo as operadoras de tv por assinatura, cada um tem a sua parcela de erro e não precisamos falar para nenhuma das partes quais são estes erros, quem está errado só de se questionar se está errando ou não já sabe onde o calo está apertando.

    Como eu sei que vários advogados e estudantes de direito leem o GPS.Pezquiza.com, boa discussão para o seu final de semana não é mesmo?

    Read more: Justiça determina que fazer gato no sinal das operadoras é legal – GPS.Pezquiza.com GPS.Pezquiza.com

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    vdd edilson,,notícia velha do ano passado.

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  9. CCM

    pauloBaka; wrote: Sou Advogado e acho estranho esta noticia.. pelo que entendi o cara simplesmente adquiriu um serviço de internet adsl e retransmitiu através de ondas de rádio..

    G1 – Compartilhamento de sinal de internet não é crime, decide Justiça – notícias em Distrito Federal

    Não há nenhuma declaração no sentido de que ‘ta tudo liberado’, mas no meu entendimento.. C$ é crime, enquanto SKS não..

    Como Administrador de empresas, tive o mesmo entendimento que o seu. Expandir o sinal da internet e repassar pode; fazer SKS pode. C$ não pode.

    Já no IKS fico em dúvida, pois embora esteja recebendo as Keys, eu não contratei e não estou pagando pelo serviço, logo, assim como acontece com o caso das antenas, se há um sinal na web e eu simplesmente consigo recebe-lo pela minha internet, não estou cometendo crime. Nesse caso o problema é com quem repassa o sinal. Esse é o meu entendimento.

    Abç.

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